[Regimento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Covilhã realizada a 07 /07/2014.]
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20140905AMRegimentoInterno.pdfO Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão pelo qual se autodisciplina o funcionamento respetivo, pelo que constitui a peça normativa fundamental para regular o funcionamento da Assembleia Municipal da Covilhã, de modo a cumprir as competências que a lei lhe prescreve.
As alterações introduzidas no Regimento da Assembleia Municipal da Covilhã visam acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente com a publicação da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, que aprovou o novo regime das autarquias locais, e ainda, preservar e prosseguir a operacionalidade e eficácia do funcionamento do órgão, introduzir, no âmbito concetual e operativo, algumas melhorias que permitam uma maior aproximação entre os eleitos e as populações, numa ótica de participação cívica, e, por último, traduzir, dentro do enquadramento das normas legais e dos princípios democráticos, o sentir e a sensibilidade da nova Assembleia Municipal da Covilhã que saiu das eleições gerais realizadas no dia 29 de Setembro de 2013.
Sem prejuízo do necessário e já usual disciplinar funcionamento da Assembleia Municipal, constitui uma preocupação do novo Regimento o aprofundamento da dignificação do órgão, como a Casa da Democracia Municipal, bem como dar destaque e salientar o importante papel de todos os eleitos que o compõem, independentemente da sua natural diversidade de opinião e pensamento.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 26º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, conjugada com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 29º do mesmo diploma legal, o presente Regimento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal da Covilhã, cuja instalação ocorreu no dia 20 de Outubro de 2013.
Artigo 1.º
(Natureza)
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por 21 Presidentes de Juntas de Freguesia e por 22 Membros Eleitos pelo colégio eleitoral do Município.
Artigo 2.º
(Competências)
1 - A Assembleia Municipal tem competências de apreciação e fiscalização e competências de funcionamento.
2 - No âmbito das suas funções de apreciação e fiscalização compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara:
3 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
4 - No âmbito das relações com as entidades intermunicipais, compete à Assembleia Municipal:
5 - No âmbito do funcionamento, compete à Assembleia Municipal:
6 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do nº2 e na alínea l) do nº3, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
7 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do nº3, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, 3 instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
Secção I
Mesa da Assembleia
Artigo 3.º
(Composição da mesa)
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário e é eleita pelo período do mandato da Assembleia.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência simultânea de todos os membros da mesa, ou quando falte um ou dois membros da mesa, a Assembleia elege de entre os membros presentes, por voto secreto, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
Artigo 4.º
(Eleição da mesa)
1 - A Mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia.
2 - Só poderão ser eleitos para a Mesa os Membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.
3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos Membros da Mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.
Secção II
Competências
Artigo 5.º
(Competência da Mesa)
1 - Compete à mesa:
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
4 - A Mesa funciona com carácter permanente, assegurando o expediente e a atividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.
Artigo 6.º
(Competência do Presidente da Assembleia)
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
Artigo 7.º
(Competência dos Secretários)
1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, designadamente:
Secção I
Do Funcionamento
Artigo 8.º
(Apoio à Assembleia)
1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
Secção II
Conferência de Líderes dos Grupos Municipais
Artigo 9.º
(Constituição)
1 - A Conferência de Líderes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da mesa da Assembleia Municipal e é constituída pelos seus membros e pelos líderes de todos os Grupos Municipais.
2 - A Câmara Municipal, quando convocada pelo Presidente da Assembleia, pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
(Atribuições)
1 - A Conferência reúne, convocada sempre pelo Presidente da Assembleia, por iniciativa deste ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Municipal.
2 - A Conferência de Líderes pode emitir Pareceres e Recomendações não vinculativos e propor ao Presidente da Assembleia Municipal a realização de missões de informação e estudo e de colóquios ou sessões temáticas no âmbito das áreas constantes das atribuições municipais, consagradas legalmente.
3 - As propostas de missões de informação e estudo previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a visitar.
4 - As missões de informação e estudo realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas a reuniões das comissões, devendo ser produzida uma ata ou relatório o qual deve ser levado, através do Presidente da Assembleia Municipal, ao conhecimento do Plenário da Assembleia Municipal.
5 - A Conferência pode pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
6 - A Conferência pode sugerir a introdução no período da "Ordem do Dia" de assuntos de interesse para o Município;
7 - Sempre que tal se repute adequado pelo Presidente da Assembleia, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, membros da Assembleia que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Municipal.
8 - As iniciativas da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos líderes dos Grupos Municipais em efetividade de funções.
9 - A Conferência de Lideres é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma reunião de Comissão.
Secção III
Das Sessões
Artigo 11.º
(Local das Sessões)
1 - As Sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar nas instalações do Auditório Municipal da Covilhã, sito na Rua do Castelo, na Covilhã.
2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.
3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes Membros da Mesa.
4 - Os Membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado no plenário.
Artigo 12.º
(Sessões Ordinárias)
1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias, nos termos do artigo 17.º
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de Abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de Novembro, salvo o disposto no artigo 61.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 Setembro.
3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de Novembro ou Dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao fin