[Regimento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Covilhã realizada a 07 /07/2014.]
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20140905AMRegimentoInterno.pdfO Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão pelo qual se autodisciplina o funcionamento respetivo, pelo que constitui a peça normativa fundamental para regular o funcionamento da Assembleia Municipal da Covilhã, de modo a cumprir as competências que a lei lhe prescreve.
As alterações introduzidas no Regimento da Assembleia Municipal da Covilhã visam acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente com a publicação da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, que aprovou o novo regime das autarquias locais, e ainda, preservar e prosseguir a operacionalidade e eficácia do funcionamento do órgão, introduzir, no âmbito concetual e operativo, algumas melhorias que permitam uma maior aproximação entre os eleitos e as populações, numa ótica de participação cívica, e, por último, traduzir, dentro do enquadramento das normas legais e dos princípios democráticos, o sentir e a sensibilidade da nova Assembleia Municipal da Covilhã que saiu das eleições gerais realizadas no dia 29 de Setembro de 2013.
Sem prejuízo do necessário e já usual disciplinar funcionamento da Assembleia Municipal, constitui uma preocupação do novo Regimento o aprofundamento da dignificação do órgão, como a Casa da Democracia Municipal, bem como dar destaque e salientar o importante papel de todos os eleitos que o compõem, independentemente da sua natural diversidade de opinião e pensamento.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 26º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, conjugada com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 29º do mesmo diploma legal, o presente Regimento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal da Covilhã, cuja instalação ocorreu no dia 20 de Outubro de 2013.
Artigo 1.º
(Natureza)
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por 21 Presidentes de Juntas de Freguesia e por 22 Membros Eleitos pelo colégio eleitoral do Município.
Artigo 2.º
(Competências)
1 - A Assembleia Municipal tem competências de apreciação e fiscalização e competências de funcionamento.
2 - No âmbito das suas funções de apreciação e fiscalização compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara:
3 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
4 - No âmbito das relações com as entidades intermunicipais, compete à Assembleia Municipal:
5 - No âmbito do funcionamento, compete à Assembleia Municipal:
6 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do nº2 e na alínea l) do nº3, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
7 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do nº3, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, 3 instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
Secção I
Mesa da Assembleia
Artigo 3.º
(Composição da mesa)
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário e é eleita pelo período do mandato da Assembleia.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência simultânea de todos os membros da mesa, ou quando falte um ou dois membros da mesa, a Assembleia elege de entre os membros presentes, por voto secreto, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
Artigo 4.º
(Eleição da mesa)
1 - A Mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia.
2 - Só poderão ser eleitos para a Mesa os Membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.
3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos Membros da Mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.
Secção II
Competências
Artigo 5.º
(Competência da Mesa)
1 - Compete à mesa:
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
4 - A Mesa funciona com carácter permanente, assegurando o expediente e a atividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.
Artigo 6.º
(Competência do Presidente da Assembleia)
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
Artigo 7.º
(Competência dos Secretários)
1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, designadamente:
Secção I
Do Funcionamento
Artigo 8.º
(Apoio à Assembleia)
1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
Secção II
Conferência de Líderes dos Grupos Municipais
Artigo 9.º
(Constituição)
1 - A Conferência de Líderes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da mesa da Assembleia Municipal e é constituída pelos seus membros e pelos líderes de todos os Grupos Municipais.
2 - A Câmara Municipal, quando convocada pelo Presidente da Assembleia, pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
(Atribuições)
1 - A Conferência reúne, convocada sempre pelo Presidente da Assembleia, por iniciativa deste ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Municipal.
2 - A Conferência de Líderes pode emitir Pareceres e Recomendações não vinculativos e propor ao Presidente da Assembleia Municipal a realização de missões de informação e estudo e de colóquios ou sessões temáticas no âmbito das áreas constantes das atribuições municipais, consagradas legalmente.
3 - As propostas de missões de informação e estudo previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a visitar.
4 - As missões de informação e estudo realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas a reuniões das comissões, devendo ser produzida uma ata ou relatório o qual deve ser levado, através do Presidente da Assembleia Municipal, ao conhecimento do Plenário da Assembleia Municipal.
5 - A Conferência pode pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
6 - A Conferência pode sugerir a introdução no período da "Ordem do Dia" de assuntos de interesse para o Município;
7 - Sempre que tal se repute adequado pelo Presidente da Assembleia, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, membros da Assembleia que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Municipal.
8 - As iniciativas da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos líderes dos Grupos Municipais em efetividade de funções.
9 - A Conferência de Lideres é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma reunião de Comissão.
Secção III
Das Sessões
Artigo 11.º
(Local das Sessões)
1 - As Sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar nas instalações do Auditório Municipal da Covilhã, sito na Rua do Castelo, na Covilhã.
2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.
3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes Membros da Mesa.
4 - Os Membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado no plenário.
Artigo 12.º
(Sessões Ordinárias)
1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias, nos termos do artigo 17.º
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de Abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessã