[Regimento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Covilhã realizada a 07 /07/2014.]
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20140905AMRegimentoInterno.pdfO Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão pelo qual se autodisciplina o funcionamento respetivo, pelo que constitui a peça normativa fundamental para regular o funcionamento da Assembleia Municipal da Covilhã, de modo a cumprir as competências que a lei lhe prescreve.
As alterações introduzidas no Regimento da Assembleia Municipal da Covilhã visam acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente com a publicação da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, que aprovou o novo regime das autarquias locais, e ainda, preservar e prosseguir a operacionalidade e eficácia do funcionamento do órgão, introduzir, no âmbito concetual e operativo, algumas melhorias que permitam uma maior aproximação entre os eleitos e as populações, numa ótica de participação cívica, e, por último, traduzir, dentro do enquadramento das normas legais e dos princípios democráticos, o sentir e a sensibilidade da nova Assembleia Municipal da Covilhã que saiu das eleições gerais realizadas no dia 29 de Setembro de 2013.
Sem prejuízo do necessário e já usual disciplinar funcionamento da Assembleia Municipal, constitui uma preocupação do novo Regimento o aprofundamento da dignificação do órgão, como a Casa da Democracia Municipal, bem como dar destaque e salientar o importante papel de todos os eleitos que o compõem, independentemente da sua natural diversidade de opinião e pensamento.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 26º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro, conjugada com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 29º do mesmo diploma legal, o presente Regimento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal da Covilhã, cuja instalação ocorreu no dia 20 de Outubro de 2013.
Artigo 1.º
(Natureza)
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por 21 Presidentes de Juntas de Freguesia e por 22 Membros Eleitos pelo colégio eleitoral do Município.
Artigo 2.º
(Competências)
1 - A Assembleia Municipal tem competências de apreciação e fiscalização e competências de funcionamento.
2 - No âmbito das suas funções de apreciação e fiscalização compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara:
3 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
4 - No âmbito das relações com as entidades intermunicipais, compete à Assembleia Municipal:
5 - No âmbito do funcionamento, compete à Assembleia Municipal:
6 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do nº2 e na alínea l) do nº3, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
7 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do nº3, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, 3 instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
Secção I
Mesa da Assembleia
Artigo 3.º
(Composição da mesa)
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário e é eleita pelo período do mandato da Assembleia.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência simultânea de todos os membros da mesa, ou quando falte um ou dois membros da mesa, a Assembleia elege de entre os membros presentes, por voto secreto, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
Artigo 4.º
(Eleição da mesa)
1 - A Mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia.
2 - Só poderão ser eleitos para a Mesa os Membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.
3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos Membros da Mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.
Secção II
Competências
Artigo 5.º
(Competência da Mesa)
1 - Compete à mesa:
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
4 - A Mesa funciona com carácter permanente, assegurando o expediente e a atividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.
Artigo 6.º
(Competência do Presidente da Assembleia)
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
Artigo 7.º
(Competência dos Secretários)
1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, designadamente:
Secção I
Do Funcionamento
Artigo 8.º
(Apoio à Assembleia)
1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
Secção II
Conferência de Líderes dos Grupos Municipais
Artigo 9.º
(Constituição)
1 - A Conferência de Líderes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da mesa da Assembleia Municipal e é constituída pelos seus membros e pelos líderes de todos os Grupos Municipais.
2 - A Câmara Municipal, quando convocada pelo Presidente da Assembleia, pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
(Atribuições)
1 - A Conferência reúne, convocada sempre pelo Presidente da Assembleia, por iniciativa deste ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Municipal.
2 - A Conferência de Líderes pode emitir Pareceres e Recomendações não vinculativos e propor ao Presidente da Assembleia Municipal a realização de missões de informação e estudo e de colóquios ou sessões temáticas no âmbito das áreas constantes das atribuições municipais, consagradas legalmente.
3 - As propostas de missões de informação e estudo previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a visitar.
4 - As missões de informação e estudo realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas a reuniões das comissões, devendo ser produzida uma ata ou relatório o qual deve ser levado, através do Presidente da Assembleia Municipal, ao conhecimento do Plenário da Assembleia Municipal.
5 - A Conferência pode pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
6 - A Conferência pode sugerir a introdução no período da "Ordem do Dia" de assuntos de interesse para o Município;
7 - Sempre que tal se repute adequado pelo Presidente da Assembleia, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, membros da Assembleia que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Municipal.
8 - As iniciativas da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos líderes dos Grupos Municipais em efetividade de funções.
9 - A Conferência de Lideres é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma reunião de Comissão.
Secção III
Das Sessões
Artigo 11.º
(Local das Sessões)
1 - As Sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar nas instalações do Auditório Municipal da Covilhã, sito na Rua do Castelo, na Covilhã.
2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.
3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes Membros da Mesa.
4 - Os Membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado no plenário.
Artigo 12.º
(Sessões Ordinárias)
1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias, nos termos do artigo 17.º
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de Abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de Novembro, salvo o disposto no artigo 61.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 Setembro.
3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de Novembro ou Dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
4 - Nas sessões ordinárias, podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia, desde que a Assembleia, por maioria de pelo menos dois terços do seu número legal, expressamente reconheça a urgência do seu tratamento.
5 - A sequência das matérias agendadas pode ser alterada por deliberação da Assembleia.
Artigo 13.º
(Sessões Extraordinárias)
1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:
2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal nos termos do artigo 15º.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
5 - Nas sessões extraordinárias, só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, a qual é definida por cada sessão.
6 - Poderão ser realizadas sessões extraordinárias tendo por objeto o debate específico de matérias de interesse para o município, devendo o debate iniciar-se com a uma exposição do requerente.
Artigo 14.º
(Duração da Sessão)
As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 15.º
(Requisitos das Sessões)
1 - A Assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24:00 horas, salvo deliberação expressa do plenário.
2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para a nova reunião.
3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião.
Artigo 16.º
(Continuidade das Sessões)
As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:
Secção IV
Da Convocatória e Ordem do Dia
Artigo 17.º
(Convocatória)
1 - Os Membros da Assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, os quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Os Membros da Assembleia são convocados para as sessões extraordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, os quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de cinco dias.
3 - As convocatórias previstas nos números anteriores poderão ser realizadas através de correio eletrónico desde que seja expressamente solicitado pelo membro da Assembleia interessado.
4 - Todas as sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, através de edital afixado nas sedes da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia e nos demais lugares de estilo e, sempre que possível na imprensa local, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
Artigo 18.º
(Ordem do Dia)
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pela mesa, podendo ser precedida de conferência com os representantes dos grupos municipais.
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação que habilitem os Membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.
4 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de confidencialidade devidamente justificada, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião.
5 - Na ordem do dia das sessões extraordinárias convocadas nos termos do art. 13.º nº 1 al. c), devem constar as sugestões ou propostas formuladas pelos eleitores no respetivo requerimento.
Secção V
Organização dos Trabalhos na Assembleia
Artigo 19.º
(Períodos das Reuniões)
1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas pelo que é fixado um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2 - Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de intervenção do público.
3 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de intervenção do Público quanto às matérias constantes da "Ordem do dia".
Artigo 20.º
(Período de Antes da Ordem do Dia)
1 - O Período de "Antes da Ordem do Dia" destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse do Município.
2 - Este período é precedido da realização, pela mesa, dos seguintes procedimentos:
3 - O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos.
Artigo 21.º
(Período da Ordem do Dia)
1 - O Período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.
2 - No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
3 - Da ordem do dia constará obrigatoriamente a informação escrita do Presidente da Câmara a que alude a alínea c) do nº 2 do art. 25.º da Lei n.º 75/2013, 12 de Setembro. Devem constar da informação escrita os seguintes elementos:
4 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das sessões ordinárias, depende de deliberação tomada por, pelo menos dois terços dos seus membros, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
Artigo 22.º
(Período de Intervenção do Público)
1 - O Período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de trinta minutos.
2 - Os cidadãos interessados em intervir e solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.
4 - Salvos os casos previstos nos números anteriores a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe n.º 4 do artigo 49º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.
Secção VI
Da Participação de Outros Elementos
Artigo 23.º
(Participação dos Membros da Câmara Municipal)
1 - A Câmara Municipal faz-se representar nas Sessões da Assembleia, obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto e no respeito pelos tempos de intervenção previstos neste regimento.
2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 24.º
(Participação de Eleitores)
1 - Nas sessões extraordinárias da Assembleia convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado pela Assembleia.
3 - Os representantes mencionados no número anterior dispõem, em conjunto, de vinte minutos para apresentação e fundamentação da iniciativa, devendo estar disponíveis para responder a pedidos de esclarecimento formulados pelos membros da assembleia, podendo ainda formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.
Secção VII
Do uso da Palavra
Artigo 25.º
(Regras do uso da palavra no período de Antes da Ordem do Dia)
1 - O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de 60 minutos.
2 - Em cada sessão ordinária cada Grupo Municipal terá direito a uma intervenção para uma declaração política por tempo não superior a 4 minutos, a qual terá prioridade sobre as demais inscrições no período de antes da ordem do dia.
3 - Ao Presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes no tempo restante.
4 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.
Artigo 26.º
(Regras do uso da palavra para discussão da Ordem do Dia)
1 - Apresentação verbal de cada proposta pelo membro da Assembleia proponente, pelo Grupo Municipal proponente ou pelo executivo municipal, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de 10 minutos.
2 - O Presidente da Câmara Municipal dispõe de 15 minutos para apresentar a informação constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regimento.
3 - O Presidente da Câmara Municipal dispõe de 30 minutos para apresentação de cada uma das seguintes matérias:
4 - Para a discussão de cada ponto da "Ordem do Dia" há um período inicial equiparado ao tempo disponibilizado ao proponente da proposta, ou seja de 10 15 ou 30 minutos, de acordo com os números 1, 2 e 3 do presente artigo, que será proporcionalmente distribuído, não podendo qualquer membro da Assembleia exceder 8 minutos de intervenção.
5 - Após a utilização do período referido no número 4, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de 5 minutos que será proporcionalmente distribuído.
6 - Imediatamente antes de cada votação, o Presidente da Câmara ou o proponente pode efetuar uma intervenção final que não deverá exceder os 10 minutos.
Artigo 27.º
(Regras do uso da palavra pelos Membros da Câmara Municipal)
1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no período "De Antes da Ordem do Dia", para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
2 - No período da "Ordem do Dia", a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
3 - No período de "Intervenção Aberto ao Público", a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
4 - É concedida a palavra aos Vereadores da Câmara para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do Plenário da Assembleia ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
5 - A palavra é ainda concedida aos Vereadores, no final da reunião, para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração.
Artigo 28.º
(Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao Público)
1 - A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 22.º deste Regimento.
2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre os assuntos relacionados com o Município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na Mesa.
3 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de 05 minutos.
4 - A Mesa ou qualquer Membro da Assembleia ou da Câmara Municipal prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o Cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 29.º
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)
A palavra é concedida aos Membros da Assembleia para:
Artigo 30.º
(Declarações de Voto)
1 - Cada Grupo Municipal ou cada Deputado Municipal, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 02 minutos.
3 - As declarações de voto escritas são entregues na Mesa até final da reunião.
Artigo 31.º
(Invocação do Regimento ou interpelação da Mesa)
1 - O Membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 - Os Membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder 02 minutos.
Artigo 32.º
(Pedidos de Esclarecimento)
1 - O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida resultante da intervenção do orador imediatamente anterior e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender, dispondo o respondente de 02 minutos para intervir.
Artigo 33.º
(Requerimentos)
1 - Os requerimentos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da assembleia podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente da Assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 02 minutos.
Artigo 34º
(Ofensas à honra ou à consideração)
1 - Sempre que um Membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 02 minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 02 minutos.
Artigo 35.º
(Interposição de Recursos)
1 - Qualquer Membro da Assembleia pode recorrer para o plenário de decisões do Presidente ou da Mesa.
2 - O Membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 02 minutos.
Secção VIII
Das Deliberações e Votações
Artigo 36.º
(Maioria)
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos Membros da Assembleia, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 37.º
(Voto)
1 - Cada Membro da Assembleia tem um voto.
2 - Nenhum Membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 38.º
(Formas de Votação)
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - O presidente vota em último lugar.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
7 - A ausência da assembleia no momento da votação é cominada com falta injustificada.
Artigo 39.º
(Empate na Votação)
1 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Secção IX
Das Faltas
Artigo 40.º
(Verificação de faltas e processo justificativo)
1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 - Será considerado faltoso o Membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou da reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
6 - É cominada como falta injustificada a ausência da assembleia no momento das votações.